- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ARTS. 489 E 1.022 CO CPC. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE DA APÓLICE DO SEGURO SAÚDE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA ÀS RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL EM DECORRÊNCIA DE OFENSA REFLEXA OU INDIRETA A NORMATIVOS INFRA LEGAIS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que a operadora do plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo. Precedentes. 3. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para integrar o pólo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da Lei n. 9.656/98. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. O Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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