- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, p. 12/09/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REVISÃO DE VALORES DA MENSALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não foi configurada, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência ou a alteração de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, sobretudo porque a empresa estipulante, em princípio, não possui tal legitimidade processual, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários" (AgInt nos REsp 1.699.264/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 14/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.796/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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