JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "O prazo prescricional em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto n. 20.910/1932" (REsp 1.117.903/RS, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), mas "é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932)" (REsp 1.105.442/RJ, repetitivo, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 3. Portanto, não se tratando de débito referente à tarifa nem de multa moratória sobre ele incidente, não se aplica o prazo prescricional do Código Civil, mas aquele de 5 anos estabelecido no Decreto n. 20.910/1910, na hipótese de a cobrança se referir à multa administrativa "por violação de ligação" (fl. 110). Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso do particular foi provido, em parte, com a determinação de rejulgamento do tema, porque está firmada a premissa de tratar-se de cobrança de multa administrativa, e não de tarifa de água e esgoto, e porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite aferir a ocorrência de prescrição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.059/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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