JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
03/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.047/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/09/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de exe…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 535 do CPC. Com efeito, a controvérsia foi decidida de forma estreme de dúvidas, não havendo falar em contradição. No caso, o recorrente sustentou que a contagem do prazo presc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/02/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 04/02/2014

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. AUXÍLIO FINANCEIRO REPASSADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se tratando de cobrança de tarifa de água e esgoto, cuja prescrição é regulada pelo Código Civil (Recurso Especial repetitivo 1.117.903/RS), as demais dívidas de origem não-tributári…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 21/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento no sentido de que é de cinco anos o praz…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.