- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, ratificou o entendimento segundo o qual deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, em se tratando de execução fiscal atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, o que não é o caso dos autos. 2. Tratando-se de dívida ativa não tributária de natureza diversa do precedente acima (REsp. 1.117.903/RS), incide o REsp 1.105.442/RJ, igualmente repetitivo, no sentido de que "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito." (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.496.047/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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