- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, II, E 158, AMBOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CONSUMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. TESE DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 96/STJ. 1. O Tribunal paulista expôs, em sede de embargos de declaração, que a Turma Julgadora concluiu que não era possível o reconhecimento da tentativa, pois o recorrente exigiu para si indevida vantagem, mediante grave ameaça, consumando a infração penal. [...] Na hipótese dos autos, a vítima cedeu à extorsão, sacando o dinheiro para levar ao local combinando. A quantia foi entregue ao acusado, mas policiais civis, avisados de antemão, detiveram todos os envolvidos. 2. A tese apresentada pela Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito de extorsão ocorre no momento em que há o efetivo constrangimento, independente da obtenção da vantagem. 3. O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime. Neste sentido, foi editada a Súmula 96/STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida" (HC n. 450.314/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/8/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.815.817/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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