JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERTA DE BENS DO ESTOQUE ROTATIVO DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. RECUSA DA EXEQUENTE JUSTIFICADA, NOS TERMOS EM QUE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SISTEMA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE ENVOLVE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível a substituição de bens penhorados pelo bloqueio dos ativos financeiros, desde que haja fundada recusa na discordância manifestada pela Fazenda Nacional, como ficou evidenciado nos autos, tendo o Tribunal de origem registrado que a recusa se deu em razão do bem ofertado ser de difícil arrematação, assinalando, nesse aspecto, que a medida impugnada foi deferida após a realização de dois leilões negativos dos bens penhorados, a fim de garantir originalmente a execução, o que ocasionou a solicitação da substituição dos bens penhorados pela constrição de ativos financeiros. 2. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, após a edição da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da Exequente para a localização de bens do devedor. 3. Quanto à alegação de comprometimento da atividade empresarial, observou o Tribunal de origem, que, não houve demonstração do risco de descontinuidade da empresa. 4. Destarte, diante do cotejo fático descrito nos autos e minudentemente analisado pelas instâncias ordinárias, a quem cabe tal tarefa, qualquer conclusão em sentido contrário ao que até agora se fundamentou, é providência defesa em Recurso Especial, ante a necessidade do revolvimento de fatos e provas. 5. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 521.040/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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