- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 30/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 30/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NÃO RECUSADA EM MOMENTO PRÓPRIO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. DECISÃO DA CORTE REGIONAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Não se desconhece que não é mais exigida a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do sistema BACENJUD. Entretanto, in casu, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, consignou que a penhora requerida seria imprópria no caso concreto, eis que a parte contribuinte havia dado em garantia imóveis rurais, não recusados no momento próprio pelo ente federado. Entendeu-se, ali, que a penhora atendia ao interesse do credor. 3. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria claramente a incursão no acervo fático-probatório da causa. 4. Agravo Interno no Recurso Especial do Ente Público a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.780.486/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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