- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 04/09/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DEMANDA PRETÉRITA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o acórdão recorrido adotado fundamentação clara e suficiente acerca das questões controvertidas postas em debate, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos da causa, reconheceu que não houve nova inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, mas sim, descumprimento de decisão judicial reconhecida em outro processo, sendo, portanto, indevido o pagamento de nova indenização por dano moral. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento de matéria fático probatória. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.339.971/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 4/9/2019.)
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