- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA POSTERIOR À LEI N. 9.032/1995. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. NECESSIDADE. 1. A partir da Lei n. 9.032/1995, mostra-se necessária a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo por meio de formulário ou laudo técnico, sendo indevido presumir a especialidade com base no enquadramento da categoria profissional. 2. Irrelevante a discussão acerca do porte, ou não, da arma de fogo, porquanto a controvérsia cinge-se à comprovação da nocividade do labor, que, conforme consta no acórdão recorrido, não ocorreu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.127.064/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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