- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 17/08/2021
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PARA FINS DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO APTO (LAUDO TÉCNICO OU ELEMENTO MATERIAL EQUIVALENTE). 1. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, era possível o reconhecimento de trabalho em condições especiais por enquadramento, na medida em que os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Entretanto, a partir de 29/4/1995, a Lei n. 8.213/91 deixou de prever o enquadramento por categoria profissional, para fins de configuração do exercício de atividade sob condições especiais, devendo existir a efetiva comprovação da sujeição a agentes nocivos, nos termos da lei de regência. 3. Quanto à atividade específica de vigilante, a questão já foi enfrentada nesta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, em que restou fixada a seguinte tese, in verbis: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (os grifos não constam do original). 4. No caso, o Tribunal a quoreconheceu o tempo de serviço em condições especiais, sem mencionar, contudo, a existência de laudo técnico ou elemento material equivalente, referindo-se tão somente à categoria profissional a que pertence a parte autora. 5. Nesse contexto, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa e esclareça acerca da existência de material probante legalmente válido para fins de comprovar o exercício da atividade laboral em condições especiais aptas a ensejar a contagem do tempo de trabalho diferenciado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.729.543/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.)
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