- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219 E 1.003, § 5º, DO CPC/2015. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA EM FORMATO FÍSICO NO PRAZO LEGAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO. INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA INTEMPESTIVA DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ainda que protocolizada no prazo legal, por equívoco, a petição de recurso especial em formato físico, é necessária a interposição eletrônica tempestiva do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Compete à parte recorrente zelar pela regularidade do protocolo de seu recurso, não sendo escusável a falta de conhecimento de que tal ato só poderia ser realizado de forma eletrônica. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.467.678/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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