- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 25/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 25/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO, SEM COMPROVAÇÃO, SOBRE INTIMAÇÃO EM DATA DISTINTA DAQUELA CERTIFICADA NOS AUTOS. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Na vigência do CPC/2015, a mera alegação, sem comprovação, de intimação em data distinta daquela certificada pelo Tribunal de origem não tem o condão de afastar a inadmissibilidade, em razão da impossibilidade de aferição da sua tempestividade. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.525.623/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 25/11/2019.)
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