JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. FILHAS SOLTEIRAS DE SÓCIO REMIDO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O fato de haver sido proferido juízo positivo prévio de admissibilidade recursal não impede, por ocasião do julgamento do mérito do referido recurso, que haja novo exame de admissibilidade recursal pelo STJ. 2. As conclusões do acórdão recorrido (quanto à regularidade da cobrança efetuada ante a ausência de disposição estatutária ou deliberação em assembleia no sentido de estarem as dependentes femininas solteiras dos sócios remidos permanentemente isentas de contribuições sociais e a inexistência de direito adquirido) decorreram da interpretação do estatuto de associação e do exame do conjunto fático-probatório dos autos como um todo, de modo que a alteração das premissas alcançadas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É tranquilo na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que debater questões que perpassem pela interpretação do estatuto de associação encontra óbice no teor do Verbete Sumular n. 5 desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.811.114/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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