- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 169 DO CTN. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência deste Tribunal quanto à prescrição de dois anos, aplicável às ações anulatórias de ato administrativo que denegam a restituição, nos termos do art. 169 do CTN. 3. Ademais, alterar a premissa fática dos autos, de que se trata de pedido de anulação de ato administrativo, ao invés de reconhecimento do direito à restituição do indébito, consoante requer a Fazenda Pública, implicaria em revolvimento de provas, o que é vedado nesta Corte de Justiça. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.646.029/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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