JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. LC 160/2017. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. CAUSA DE PEDIR VINCULADA AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. OUTROSSIM, A NOVA LEGISLAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A CONCLUSÃO LEVADA A EFEITO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, a invocação de legislação superveniente, pois essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido e, por isso, não pode ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do órgão judicial a quo. 2. E mesmo que assim não fosse, a aplicação da referida norma (LC 160/2017) não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp. 1.462.237/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.3.2019; AgInt nos EREsp. 1.607.005/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.5.2019. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.472/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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