JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
06/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 06/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA DESERÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem às custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.899/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
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