JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/09/2019, p. 05/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VERBAS. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois cria-se falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas, possuindo o contrato de previdência privada tanto natureza civil quanto previdenciária" (REsp n. 1.626.020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016). 3. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão monocrática que a ele negou provimento permaneceu silente a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação da verba honorária nesta etapa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.180.152/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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