- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura fundamentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Ademais, in casu, o presente agravo interno veicula tese diversa daquela abrangida pelo recurso especial, a qual não foi abordado pela decisão agravada, resta configurada indevida inovação recursal. Assim, revela-se inadmissível o recurso quando não observados os limites objetivos do recurso que originou a decisão impugnada, no que reporta à pretensão veiculada. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.888.452/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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