- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA, E VIAS DE FATO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉ PRIMÁRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. PREJUDICADA A TESE DE EXCESSO DE PRAZO. 1. A Recorrente, no dia 11/10/2018, foi presa em flagrante e denunciada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 33 e 35, ambos c.c. art. 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006, art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, na posse de 26g (vinte e seis gramas) de crack, uma porção de maconha e um revólver calibre 38, na companhia de uma adolescente que afirmou auxiliar a Ré no comércio ilícito e, por isso, foi por ela agredida com um tapa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente, sobretudo quando não ostenta antecedentes. 3. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, mormente se a quantidade de droga apreendida não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva da Recorrente, se por outro motivo não estiver presa, advertindo-a da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Revogada a custódia cautelar, fica prejudicada a tese de excesso de prazo na formação da culpa. (RHC n. 116.080/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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