JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E ARMAS). PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. As instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade dos recorrentes e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos recorrentes, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante, ocasião em que foram apreendidos 241,91kg de cocaína, 0,9kg de maconha, 87,7kg de éter, acetona e outros produtos químicos, além de apetrechos destinados à preparação e ao comércio de entorpecentes (triturador, duas balanças de precisão, pequenos tubos plásticos, máquina de prensa e uma estufa de vultuoso tamanho), e diversas munições e armas de uso permitido com numeração suprimida. 4. As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 7. Na espécie, a Corte local afastou a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ressaltando que a ação penal tramita com regularidade, sobremaneira se sopesadas a complexidade e as peculiaridades do caso. Frisou que há pluralidade de réus e imputação de diversas condutas criminosas, além da necessidade de oitiva de muitas testemunhas em comarcas distintas, de modo que não se constata atraso injustificado na condução da marcha processual. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 110.537/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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