- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DETERMINADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A alegação de que a prisão preventiva ofendeu o princípio da contemporaneidade não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância que impede o conhecimento do recurso nessa parte. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 4. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi sobejamente fundamentada na periculosidade do paciente, evidenciada na notícia constante nos autos de que ele, policial militar, pertenceria a uma perigosa organização criminosa, assim como na gravidade em concreto do delito, pois a vítima estava em um estabelecimento comercial e teria sido alvejada com diversos tiros à longa distância e, posteriormente, com disparos à queima-roupa. Destacou também o decreto de prisão que as testemunhas poderiam se sentir intimidadas caso os denunciados permanecessem em liberdade. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução processual. 5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 470.066/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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