- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2019, p. 08/04/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi sobejamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de assegurar a instrução processual e em face da periculosidade do recorrente, Policial Militar acusado de matar por motivo torpe uma pessoa e tentar matar outras três, sem dar nenhuma oportunidade de defesa às vítimas, apenas cessando os disparos de arma de fogo quando imobilizado por seguranças do local. Destacou também o decreto de prisão o temor das testemunhas, que se viram intimidadas pelo recorrente quando foram prestar os esclarecimentos na delegacia. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução processual. 4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 85.250/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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