JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. DEMAIS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 PREJUDICA ANÁLISE DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 3. A avaliação, no presente caso, do êxito do autor ou do réu em comprovar suas alegações (art. 373 CPC/15 - 333 do CPC/73), ou seja, se cumpriu ou não seu ônus de prova, demanda o reexame fático-probatório, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada, no presente caso, uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. No tocante às demais alegações apresentadas pela parte agravante, tem-se que a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ). 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 7. A parte agravante não cumpriu com o disposto no §2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas ou de acórdãos, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 624-625, e negar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 577-611. (AgInt no AREsp n. 1.484.941/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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