- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2019
- Data de publicação
- 04/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/09/2019, p. 04/10/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 165 e 535 do CPC/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. 1.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 1.2. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/73. 3. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador no tocante à responsabilidade civil e à ausência de participação da vítima no evento danoso, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. No tocante à correção monetária dos valores devidos a título de dano material, incide o teor da Súmula 83/STJ. 6. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.015.987/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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