- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, apesar do destaque dispensado pelo Juízo singular aos ferimentos sofridos pela vítima, não se trata de conduta de gravidade exacerbada a ponto de justificar a decretação da prisão preventiva, porquanto não foram descritas maiores consequências advindas da violência empregada pela ré, o delito não foi cometido em concurso de agentes, tampouco houve o emprego de arma, de modo que se está diante de circunstâncias cuja magnitude é ínsita ao tipo penal em comento. 3. Além disso, é imperioso asseverar que, consoante ressaltado na exordial acusatória, a ré é "moradora de rua" (fl. 80), o que torna no mínimo embaraçosa a alusão no decreto preventivo à ausência de endereço fixo. A condição de moradora de rua não denota per si mais do que a privação da paciente de direitos sociais básicos, encartados, inclusive, na Constituição Cidadã, de modo que a penúria da acusada não pode ser empregada como mecanismo de reforço da ausência do Estado. 4. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 500.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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