- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 03/09/2019, p. 05/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 2. No caso, em que pese o esforço expendido pelo embargante, constata-se que os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento dos embargos de divergência não foram atendidos. Isso porque não se procedeu ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No mesmo sentido: Edv nos EREsp n. 1.749.457/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe: 7/3/2019. 3. Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido julgou a questão ao fundamento de que "nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, conforme preconizado no enunciado 85 da Súmula do STJ". Por sua vez, o aresto colacionado como paradigma da Primeira Turma (AgIn no AREsp n. 1.181.776/SP) analisou o referido tema na conclusão de que teria ocorrido a reestruturação da carreira, marco que deveria ser considerado para fins de contagem da prescrição. Dessa forma, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados sobre a mesma questão federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.749.451/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 3/9/2019, DJe de 5/9/2019.)
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