JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/10/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDAE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL. TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não prospera a suposta ilegitimidade passiva da CEDAE, isto porque das próprias razões do Recurso Especial se extrai que - segundo o parágrafo primeiro da cláusula segunda do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações - a CEDAE permaneceu sendo a prestadora dos serviços de "coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos sanitários e cobrança pela prestação desses serviços no Município do Rio de Janeiro" (fl. 496, e-STJ). 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da legitimidade passiva da recorrente implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 5. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. Observa-se que o acórdão do Tribunal fluminense colide com o entendimento do STJ, quando afirma: "como no caso, a CEDAE não realiza a integralidade das etapas do tratamento, não pode cobrar pelas etapas não executadas, deve haver a redução do preço público do serviço, na proporção de sua execução, como fato de equilíbrio interno da relação de consumo" (fl. 480, e-STJ). 7. Primeiramente, importante observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 8. A hipótese dos autos, contudo, parece ser distinta, ou seja, há coleta efetiva do esgoto e não lançamento in natura nas galerias pluviais. Assim sendo, a posição do Tribunal de origem contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.817.722/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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