- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. PRECATÓRIOS. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 579.431/RS. 1. Discute-se a possibilidade de expedição de precatório/RPV complementar para incidência de juros de mora após a conta homologada até a expedição do precatório/RPV. Ou seja, a controvérsia gira em torno do pagamento de juros de mora, relativos ao período compreendido entre os cálculos da liquidação e a efetiva ordem de pagamento. 2. O STJ seguia o entendimento, firmado no REsp repetitivo 1.143.677/RS, de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV). Ocorre que, em sessão realizada em 19.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 3. Assim tem decidido o STJ, dando nova redação ao Tema 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS: "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". (QO no REsp 1.665.599/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 2/4/2019; REsp 1.761.487/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; REsp 1.773.605/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; EDcl no REsp 1.388.846/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.10.2018). 4. Assim, consoante o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ. 5. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para dar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no Ag n. 1.389.012/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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