- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 18/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIANTE. POSSIBILIDADE. TEMA DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. O recurso especial não serve à revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em interpretação da lei estadual. Observância da Súmula 280 do STF. 2. Este Tribunal Superior reconhece a legalidade da cobrança do IPVA do credor fiduciário, no caso de a lei estadual o eleger como sujeito passivo tributário. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso encontra óbice nas Súmulas 83 do STF e 280 do STF, pois o tribunal de justiça, atento à legislação estadual, decidiu pela responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA, recusando a alegação de inconstitucionalidade da lei estadual. 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.945.666/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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