- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 2. Em casos nos quais há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que atribuiu à Corte Suprema a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 3. Ressalta-se a ausência de similaridade entre o caso ora em exame, que versa sobre a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA incidente sobre os veículos adquiridos por meio de contratos firmados entre particulares, e o recurso extraordinário julgado sob repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 685 - RE 727.851/MG), concernente à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.890.780/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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