- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OFENSA AO ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que o protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRAS 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 3. O Tribunal de origem, no voto-vista emitido pela Desembargadora Federal Cláudia Neiva, consignou: "Peço vênia para divergir em parte do eminente Relator, no que concerne à prescrição, pelas razões a seguir expostas. (...) A ação foi proposta em 15/04/2010 (fls. 02), após a vacatio da Lei Complementar n° 118/2005, devendo ser aplicado o prazo quinquenal. No caso em tela, os pagamentos foram efetuados em 25/09/2002 relativamente à NFLD n° 35.297.528-8 (fls. 49), NFLD n° 35.297.553-9 (fls. 92) e NFLD n° 35.297.552-0 (fls. 117), em 31/01/2003 em relação à NFLD n° 35.371.988-9 (fls. 74) e em 23/05/2002 no tocante à NFLD n° 35.297.530-0 (fls. 157), tendo sido ajuizada ação de protesto em 25/05/2007 (fls. 296), ao passo que a ação em comento foi proposta em 15/04/2010 (fls. 02), motivo pelo qual houve o transcurso do lapso prescricional apenas em relação à NFLD n° 35.297.530-0" (fls. 918-921, e-STJ). 4. Verifica-se que, de fato, ocorreu a interrupção da prescrição pela Ação Cautelar no dia 25 de maio de 2007, tendo sido respeitado o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN. 5. Assim, não há falar em prescrição dos créditos em relação às NFLDs 35.297.528-8, 35.297.553-9 e 35.297.552-0, tendo em vista que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC. CONCLUSÃO 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional não provido e Recurso Especial da Petrobras parcialmente provido, para afastar a prescrição dos créditos relativos às NFLDs 35.297.528-8, 35.297.553-9 e 35.297.552-0. (REsp n. 1.824.911/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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