- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 11/10/2019
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEI. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n. 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente." (AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.769.258/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.826.704/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
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