- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 22/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/10/2019, p. 22/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A orientação firmada na decisão recorrida reflete a atual e pacífica jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que descabe a exigência de demonstração da dependência econômica para o pagamento da pensão prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.314.402/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 22/10/2019.)
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