- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/10/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. OPERAÇÃO PECÚLIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA, DE FATO, DA DESCRIÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO E DO FIM ESPECIAL DE AGIR, CONSISTENTE EM LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ainda que irregular a dispensa de licitação, a falta de imputação do dolo específico e do efetivo dano ao erário impede a admissão de tipicidade ao crime da lei de licitações. Precedente. 2. No caso, embora tenha sido narrada a hipótese de dispensa irregular de licitação na contratação de uma empresa de locação de veículos para a Fundação Municipal de Saúde, tendo sido, inclusive, mascarado o procedimento para atribuir-lhe legalidade, o órgão ministerial deixou de descrever o efetivo prejuízo porventura causado ao erário decorrente dessa conduta. 3. Não há, na peça vestibular, nenhuma menção à ocorrência de danos aos cofres públicos decorrente da dispensa de licitação, tendo o Parquet Federal se limitado a afirmar que a contratação foi realizada em afronta à lei, isto é, sem estar presente situação de emergência e sem observar as formalidades legais, sendo certo que o processo foi montado para "mascarar" a contratação irregular e parecer atender ao princípio da legalidade. Isso é suficiente para concluir - considerando nossa jurisprudência - que a exordial acusatória, nesse ponto, não é apta a deflagrar a ação penal em relação a tal crime. 4. A inicial acusatória deixou de demonstrar satisfatoriamente o dolo específico dos denunciados em lesar o erário, pois, apesar de mencionar que a empresa contratada cobraria 24% a mais que uma das empresas constantes dos orçamentos apresentados no procedimento forjado, não foram indicados pagamentos por fora, vantagens adicionais indevidas, enfim, nenhum prejuízo concreto é especificado e, tampouco, indica não terem sido realizados os serviços contratados. Limitou-se o Parquet a mencionar que tal proposta era 24% mais econômica e eficiente, eis que as locadoras utilizam veículos novos ou seminovos, enquanto a proposta da empresa ganhadora, não especializada em locação, disponibilizaria um veículo com 12 anos de uso (veículo celta indicado pela empresa ÁGUAS DA FONTE foi fabricado no ano de 2001). 5. Ordem concedida para reconhecer a inépcia da inicial acusatória em relação ao item 11.12 da denúncia proposta na Ação Penal n. 5000507-71.2017.4.04.7002, determinando, por consequência, o trancamento da ação penal em relação ao crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/1993), imputado ao paciente e aos corréus Reni Clóvis de Souza Pereira, Ademilton Joaquim Teles, Rosa Marcela Soleni Siebre, Salete Tonello, Rosimero Bezerra de Souza, Raimundo Geraldo das Neves e Rodrigo Cavalcante Gama de Azevedo, sem prejuízo de que outra denúncia seja formulada, devidamente calcada nos elementos considerados indispensáveis por este Superior Tribunal. (HC n. 411.677/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/10/2019.)
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