JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO PECÚLIO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INICIAL QUE SE LIMITA A DESCREVER O CONLUIO DOS ACUSADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME, SEM PORMENORIZAR EM QUE CONSISTIU A SUPOSTA FRAUDE DE DETERMINADO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE DESCRIÇÃO DA ELEMENTAR DO CRIME PREVISTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO). INÉPCIA CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria, o que não se vislumbra na situação dos autos. 2. Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019). 3. No caso, do cotejo das condutas imputadas ao recorrente e aos corréus com o tipo penal aplicado (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) observa-se que o objeto jurídico principal do crime, consistente na fraude do "caráter competitivo do procedimento licitatório", não existiu. São narradas todas as tratativas para a frustração de um processo licitatório, mas falta a descrição do próprio procedimento que seria fraudado pelos acusados. 4. Na inicial acusatória, não é narrada nem a fraude de um processo licitatório, nem a frustração da eficácia da competição, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever a intenção e a astúcia dos acusados, bem como a existência de divergência entre grupos ligados ao Chefe do Executivo Municipal, no tocante à busca pela fraude de uma parceria público-privada que não parece ter ocorrido, pois a inicial não narra a existência dela. 5. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus constantes como acusados no item n. 12.9 da denúncia proposta na Ação Penal n. 5000507-71.2017.4.04.7002, sem prejuízo de que nova denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (RHC n. 90.861/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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