- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA INEXISTENTE. SÚMULA N. 568/STJ. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator é autorizada pelo art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na forma prevista pelo art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática expressa a orientação dominante nesta Corte Superior sobre a matéria recorrida. 3. Não bastasse, os provimentos singulares sempre estarão sujeitos à impugnação por agravo regimental, o que permite ao Órgão colegiado exercer o controle recursal da matéria decidida. Precedentes. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS VIA PORTAL DO TRIBUNAL. ART. 5º, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 11.419/2006. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. EFETIVA CONSULTA OU DÉCIMO DIA APÓS O ENVIO DA INTIMAÇÃO. PARIDADE DE ARMAS. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). 2. A lei não faz exceção ao Ministério Público, razão porque, em atendimento ao princípio da igualdade entre as partes no devido processo legal, a regra vigora também para a contagem dos prazos de interesse do órgão ministerial. 3. É inaplicável ao caso concreto a tese fixada quando do julgamento REsp n. 1.349.935/SE, pela sistemática dos repetitivos, uma vez que a orientação respectiva não foi construída sob a perspectiva das intimações realizadas nos processos eletrônicos, conforme os regramentos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.827.505/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.