- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 12/09/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PORTARIA LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais por ato do Poder Judiciário local, seja qual for o motivo, equivale à ocorrência de feriado local e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo, sendo inadmissível a demonstração da tempestividade recursal em momento posterior, nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (EDcl no AgRg no AREsp 1411703/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/05/2019). 2. In casu, o acórdão proferido em sede de apelação foi publicado em 30/5/2018; o recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 15/6/2018 (e-STJ fl. 2.515), fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.502.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
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