- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 10/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT DENEGADO COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não se verifica excesso de prazo, tendo em vista que se trata de feito no qual, após o recebimento da denúncia em 19/1/2018, foi necessária a instauração de incidente de insanidade, deteminando-se a lavratura de portaria em 9/4/2018, com a juntada de quesitos em 23/4/2018, 27/8/2018 e 18/6/2019, cuja perícia já foi realizada em 25/6/2019, aguardando-se atualmente a juntada do laudo para a realização de audiência de instrução, não havendo desídia por parte do Estado. 4. Apesar de o paciente estar preso desde 13/11/2017, a custódia cautelar não se revela desproporcional em relação à pena em abstrato do delito imputado ao paciente (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 502.077/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019.)
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