JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
25/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/09/2019, p. 25/09/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284/STF. Precedentes. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. Quanto à alegada ofensa ao art. 47 do CPC/73 e ao art. 3º da Lei 6.938/81, tem-se que o entendimento do eg. Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no tocante à ocorrência de litisconsórcio facultativo. 4. Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu pela desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na "ação de reparação por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer" proposta pelo ora agravado contra a agravante. A alteração de tal entendimento, ante as circunstâncias do caso concreto e em face das razões recursais trazidas no apelo nobre, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.048.208/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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