- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. ANTERIOR INTERCORRÊNCIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DENOTA, POR SI SÓ, A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 02/04/20019, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 4,80g de cocaína. Em 05/04/2019, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Réu. Outrossim, a despeito de a prisão processual ter sido decretada com base em riso de reiteração delitiva, o registro de uma condenação definitiva por crime de roubo no ano de 2009 não indica a recalcitrância do Acusado no delito de tráfico de drogas, diante da falta de fundamentação adequada para justificar tal entendimento. 3. Assim, no caso, não foi justificada concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 114.302/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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