- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há reiteradas manifestações "no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 489.165/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. No caso, o benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que além da quantidade, variedade e qualidade (185g de maconha e 38, 5g de cocaína) dos entorpecentes apreendidos, após delação apócrifa, em local conhecido como ponto de venda de drogas, no momento do flagrante ocorreu luta corporal com os policiais, tudo a justificar o juízo de cautelaridade que produziu efeitos durante toda a instrução e que, após prolação de sentença condenatória, não é lógico afastar. 3. Por certo, após manifestação judicial em juízo de certeza, que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, a prisão cautelar decretada em 23/10/2018 ainda se mostra suficiente e adequada, assim, preservada a proporcionalidade da medida. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 509.769/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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