JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO RECONHECIDO NO RHC N.º 112.306/SP COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Recorrente foi preso em flagrante delito, em 17/10/2018, e condenado como incurso no art. 33, c.c. art. 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/2006, porque junto com adolescente vendeu uma porção de cocaína e mantinha em depósito outras 159 (cento e cinquenta e nove) porções individuais da mesma droga, com peso total aproximado de 297g (duzentos e noventa e sete gramas). Por ocasião da sentença, o Magistrado condenou o Paciente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o apelo em liberdade. 2. A legalidade da constrição cautelar antes do juízo condenatório já foi reconhecida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RHC n.º 112.306/SP, em acórdão publicado no dia 02/08/2019, transitado em julgado, tendo em vista que as circunstâncias do flagrante do Recorrente indicam claramente a prática reiterada da traficância de quantidade considerável de droga. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Desse modo, a manutenção da custódia preventiva pela sentença condenatória atende ao comando do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 529.928/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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