JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Como dito anteriormente, corretamente decidiu a Presidência do STJ, haja vista que o Tribunal de origem aplicou a Súmula 7/STJ contra dois fundamentos recursais, a saber: a tese de cerceamento de defesa e a de nulidade da CDA. 3. Não obstante, o fato é que o AREsp não atacou a incidência da aludida súmula no tocante ao cerceamento de defesa, seja com fundamento na não realização da perícia, seja pela "violação de artigos do CPC/2015", argumento que tornaria todo Recurso Especial instrumento contra cerceamento defensivo. Não se impugnou, portanto, o fundamento decisório, por qualquer via que se analise. 4. É indispensável, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e no entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. Precedentes do STJ. 5. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.766/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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