- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 16/12/2021
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão da Presidência (fls. 474-475, e-STJ) não conheceu do ARESp pela suposta intempestividade; todavia, o acórdão vergastado verificou a inexistência desse obstáculo, passando a averiguar, assim, o teor recursal. 3. Tempestividade, nos ensinos da doutrina processualista, é pressuposto recursal (ou requisito de admissibilidade) objetivo/extrínseco. O que o acórdão atestou, de outro lado, foi a ausência de pressuposto subjetivo/intrínseco ao recurso, qual seja, o cabimento, por expressa disposição legal (art. 932, III, do CPC/2015), sumular (Súmula 182/STJ) e sólida jurisprudência do STJ. 4. Tanto a ausência de um quanto do outro tipo de pressuposto pode barrar o conhecimento meritório da irresignação. Assim, não encontra qualquer guarida a tese sugerida da parte Embargante de que, superada a intempestividade, prover-se-ia o Agravo para conhecimento do Recurso Especial. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.834.340/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)
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