- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO ERESP N.º 1.619.087/SC, REAFIRMADO NO HC N.º 435.692/SP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. Na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, a Terceira Seção, por maioria, reafirmou a orientação acima mencionada. Ressalva de meu entendimento pessoal. 3. Embargos de declaração acolhidos. Indeferido o pedido de execução provisória das penas restritivas de direitos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.431.127/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.