- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 04/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. A leitura do voto condutor do julgado constitui providência suficiente para entender que a impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos decorre da vigência e constitucionalidade do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Consoante esclarecido nos fundamentos do aresto impugnado, a ausência de declaração de inconstitucionalidade - sequer por arrastamento - do referido dispositivo legal, especificamente, pelo Órgão Pleno do Supremo Tribunal Federal ou mesmo pela Corte Especial deste Tribunal Superior, representa fator de obrigatoriedade à observância de seu conteúdo normativo, sob pena de prosperar a ilegalidade e a violação à cláusula de reserva de plenário - Súmula Vinculante n. 10/STF. Precedentes. 4. No caso concreto, não verificado o vício de omissão suscitado pelo Órgão ministerial, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.814.879/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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