- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONSTATAÇÃO. 7 (SETE) MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Embora o crime de porte de armamentos e munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. Situação concreta em que a apreensão de 7 (sete) munições calibre 9mm, na residência do Agravante, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, não ofendeu ao bem jurídico tutelado pela norma penal, motivo pelo qual deve ser considerada materialmente atípica, pela aplicação do princípio da insignificância. 3. Absolvido o Agravante, não mais subsiste interesse recursal no agravo regimental por ele manifestado. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o Agravante, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 1.452.104/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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