JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/10/2019, p. 11/11/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DO ARMAMENTO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apesar da posse ilegal de munição configurar crime de mera conduta e de perigo abstrato, nas hipóteses de apreensão de pequena quantidade de projéteis desacompanhados de armamento capaz de deflagrá-los, é cabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, haja vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Precedentes. 2. No caso concreto, denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, o réu foi absolvido pelo Tribunal de origem, que entendeu sem tipicidade material a conduta de possuir e manter sob a guarda, no interior do imóvel onde reside, apenas 7 (sete) munições de uso restrito, sem a arma de fogo necessária para deflagrá-las. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.828.540/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 11/11/2019.)
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