JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2019
Data de publicação
17/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA POR PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Consoante a doutrina e a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie" (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a comprovação do ciúme nos autos, como causa do homicídio praticado pelo agravante, excluiu a qualificadora do motivo fútil e determinou a renovação do julgamento pelo tribunal do júri apenas por não concordar com a corrente interpretativa escolhida pelo conselho de sentença. 3. O acórdão recorrido ampliou de modo indevido o efeito devolutivo da apelação defensiva interposta contra a sentença do tribunal do júri e, assim, violou o princípio da soberania dos veredictos. Sob esse prisma, impositivo é o restabelecimento do decreto condenatório expedido no primeiro grau de jurisdição. 4. O julgamento do recurso especial não demandou o reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração dos elementos expressamente admitidos e considerados pela instância ordinária, razão porque não há se falar em ofensa ao óbice da Súmula n. 7/STJ. PROCESSO PENAL. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. IRRESIGNAÇÃO FRENTE À DOSIMETRIA PENAL. 1. Restabelecido o decreto condenatório do tribunal do júri, se faz necessário o retorno do feito à origem para a continuidade do julgamento da apelação defensiva, a qual também se insurge contra a dosimetria penal concretizada no primeiro grau de jurisdição. 2. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para se determinar o retorno do feito à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação defensiva. (AgRg no REsp n. 1.814.315/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/06/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi cond…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 18/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de p…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 25/06/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. FURTO. RECURSO DO MP. LEGITIMA DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em exame, não foi verificado no acórdão recorrido o vício da omissão, porquanto houve manifestação do Tribunal a quo acerca dos temas deduzidos pelo réu quanto à possibilidade da acusação recorrer com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, bem como em relação à legítima defesa. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, I E IV, DO CP; E 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA, E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IM…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 27/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apel…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.