- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA POR PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. Consoante a doutrina e a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie" (AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a comprovação do ciúme nos autos, como causa do homicídio praticado pelo agravante, excluiu a qualificadora do motivo fútil e determinou a renovação do julgamento pelo tribunal do júri apenas por não concordar com a corrente interpretativa escolhida pelo conselho de sentença. 3. O acórdão recorrido ampliou de modo indevido o efeito devolutivo da apelação defensiva interposta contra a sentença do tribunal do júri e, assim, violou o princípio da soberania dos veredictos. Sob esse prisma, impositivo é o restabelecimento do decreto condenatório expedido no primeiro grau de jurisdição. 4. O julgamento do recurso especial não demandou o reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração dos elementos expressamente admitidos e considerados pela instância ordinária, razão porque não há se falar em ofensa ao óbice da Súmula n. 7/STJ. PROCESSO PENAL. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. IRRESIGNAÇÃO FRENTE À DOSIMETRIA PENAL. 1. Restabelecido o decreto condenatório do tribunal do júri, se faz necessário o retorno do feito à origem para a continuidade do julgamento da apelação defensiva, a qual também se insurge contra a dosimetria penal concretizada no primeiro grau de jurisdição. 2. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para se determinar o retorno do feito à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da apelação defensiva. (AgRg no REsp n. 1.814.315/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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