JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. FURTO. RECURSO DO MP. LEGITIMA DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso em exame, não foi verificado no acórdão recorrido o vício da omissão, porquanto houve manifestação do Tribunal a quo acerca dos temas deduzidos pelo réu quanto à possibilidade da acusação recorrer com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, bem como em relação à legítima defesa. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JURI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os meios de impugnação que não se estendem à acusação se encontram previstos taxativamente na legislação de regência, não havendo que se falar em não ser mais possível ao Parquet interpor apelação com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para concluir que o réu praticou o crime de homicídio qualificado que lhe foi imputado pela denúncia, destacando que a materialidade e autoria do denunciado ficou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas e laudos periciais. 2. Nesse aspecto, o apelo especial não se presta a desconstituir o julgado para manter a decisão do tribunal do Júri que desclassificou a conduta praticada pelo réu para lesão corporal seguida de morte, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do Enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.503.595/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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